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FIDC

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V

52.247.063/0001-40 · adm. Oliveira Trust DTVM S.A.

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PL · mar/2024
R$ 0,9 mi
parcelas inad. / PL
0,0%
cotistas
1
reapresentações
0

O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V é um FIDC (fundo de investimento em direitos creditórios), administrado por Oliveira Trust DTVM S.A., com gestão de Oliveira Trust Servicer S/A. Declarou patrimônio líquido de R$ 858.593,12 na competência de março de 2024. O fundo informou 1 cotistas nessa data.

O informe declara R$ 0,00 em parcelas inadimplentes, o equivalente a 0,0% do patrimônio líquido na competência de março de 2024. É o campo que a CVM define como “somatório de inadimplentes (valor das parcelas inadimplentes, em R$)” — não o saldo dos créditos inadimplentes, que o informe declara em campo separado.

Nenhuma reapresentação de informe foi registrada para este fundo na base do Tomé.

O que foi declarado — últimos meses

Carteira (I.2) é o somatório das aplicações do fundo — direitos creditórios mais títulos públicos, CDB, compromissadas, valores mobiliários e cotas de outros FIDC. Não é o estoque de recebíveis: a quebra está em “Do que o ativo do fundo é feito”. O caixa (I.1) fica fora.

CompetênciaPLCarteira (I.2)Parc. inad./PLPDDCotistas
mar/2024R$ 0,9 miR$ 0,9 mi0,0%R$ 0,001
fev/2024R$ 0,9 miR$ 0,9 mi0,0%R$ 0,001
jan/2024R$ 0,9 miR$ 0,9 mi0,0%R$ 0,001
dez/2023R$ 0,9 miR$ 0,9 mi0,0%R$ 0,001
nov/2023R$ 0,9 miR$ 0,9 mi0,0%R$ 0,001
out/2023R$ 0,9 miR$ 1,0 mi0,0%R$ 0,001
set/2023R$ 1,0 miR$ 1,0 mi0,0%R$ 0,001

O que mudou depois de entregue

Nenhuma reapresentação de informe registrada para este fundo na base. Quando um informe for corrigido e reentregue, o que mudou aparece aqui — com a natureza e o intervalo entre as versões.

Regulamento × informe

Limite de Concentração por Devedor (art. 40-A) (cl. 4.6)

declarado

Regra DECLARADA no regulamento (cláusula e trecho literal ao lado); NÃO verificada contra os informes mensais AQUI — esta regra não passou pela curadoria que autoriza o cruzamento (portão único: covenant_auto.cruzavel). Nenhuma afirmação de cumprimento ou descumprimento é feita nesta resposta.

Limite de concentração por Devedor (art. 40-A) (cl. 4.6)

declarado

Regra DECLARADA no regulamento (cláusula e trecho literal ao lado); NÃO verificada contra os informes mensais AQUI — esta regra não passou pela curadoria que autoriza o cruzamento (portão único: covenant_auto.cruzavel). Nenhuma afirmação de cumprimento ou descumprimento é feita nesta resposta.

Taxa de Administração - faixa R$ 500 milhões a R$ 1 bilhão (cl. 7.3 (i))

declarado

Regra DECLARADA no regulamento (cláusula e trecho literal ao lado); NÃO verificada contra os informes mensais AQUI — esta regra não passou pela curadoria que autoriza o cruzamento (portão único: covenant_auto.cruzavel). Nenhuma afirmação de cumprimento ou descumprimento é feita nesta resposta.

Taxa de Administração - faixa acima de R$ 1 bilhão (cl. 7.3 (i))

declarado

Regra DECLARADA no regulamento (cláusula e trecho literal ao lado); NÃO verificada contra os informes mensais AQUI — esta regra não passou pela curadoria que autoriza o cruzamento (portão único: covenant_auto.cruzavel). Nenhuma afirmação de cumprimento ou descumprimento é feita nesta resposta.

Do que o ativo do fundo é feito — por instrumento

Composição declarada no informe de mar/2024, balde a balde — cada um com o valor e o % do ativo total. Inclui os blocos que o leiaute da CVM põe fora da Carteira (I.2): disponibilidades (I.1), derivativos (I.3) e outros ativos (I.4). a soma reconcilia com o ativo

InstrumentoValor% do ativo
Outros recebíveis/ativosR$ 9.846,151,1%
Títulos públicos federaisR$ 0,5 mi51,8%
Valores mobiliários (total)R$ 0,4 mi47,1%
Disponibilidades (caixa)R$ 3,900,0%

Dentro das Demonstrações Financeiras

29 página(s) do corpo da DF indexadas — 1 exercício (mais recente: 2023). Notas explicativas, políticas contábeis, partes relacionadas, eventos subsequentes e continuidade operacional ficam pesquisáveis por inteiro. Pergunte no chat e o Tomé cita a passagem literal com a página — sem inventar.

O que não fecha

Sem inconsistência de nível publicável na competência de mar/2024. As checagens de coerência aplicadas não acusaram violação publicável. Achados de menor precisão, quando existem, ficam em calibração e não aparecem aqui — isto descreve os números declarados pelo próprio fundo; qualquer juízo de solvência ou regularidade está fora do que o Tomé afirma.

Quem administra e faz a gestão

Outros FIDC no Tomé

Dossiês do mesmo segmento — mesma leitura factual dos informes da CVM.

Perguntas frequentes

Qual o PL do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V?
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V declarou patrimônio líquido de R$ 858.593,12 na competência de março de 2024.
Quem administra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V?
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V é administrado por Oliveira Trust DTVM S.A.
Quem faz a gestão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V?
A gestão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V é de Oliveira Trust Servicer S/A.
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V tem inadimplência?
O informe do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V declara R$ 0,00 (0,0% do PL) em parcelas inadimplentes na competência de março de 2024 — o campo que a CVM define como "somatório de inadimplentes (valor das parcelas inadimplentes, em R$)". O saldo dos créditos inadimplentes é declarado em campo separado do mesmo informe.
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V já reapresentou informe?
Não há reapresentação de informe registrada para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V na base do Tomé.
Qual o CNPJ do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V?
O CNPJ do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - ACR V é 52.247.063/0001-40.

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Aging de inadimplência, reapresentações, regulamento × informe, comparação com pares — em conversa, com número e fonte.

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